Especicismo

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O homem não é cruel. Ele é o que é. Ele mata por prazer próprio. Quando um animal mata outro é pela sobrevivência, mas nós... somos a criação divina. Isso é errado? Acontece que o ser humano se acha um animal superior e com isso criou o especicismo, pois é, o racismo sempre existiu, mas agora por causa de algumas religiões, da ciência e de um suposto humanismo hoje ele é visto como uma coisa ultrapassada. O ser humano é assim, caminha a passos lentos. Já o especicismo é menos nítido. Crueldade com animais... é algo abominável? Não estou aqui para julgar o que foge à minha razão.Julguem vocês mesmos:
No ano de 2007, Guillermo Vargas Habacuc, um suposto artista, pegou um cão abandonado na rua prendeu-o em uma corda curtíssima na parede de uma galeria de arte e deixou o pobre animal ali para que morresse lentamente de fome e sede.
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Vou aproveitar a deixa pra colocar aqui a introdução do filme Earthlings, que eu havia citado em um post anterior. O filme fala sobre a violência contra os animais, nas mais diversas formas. Um filme que grita para ser visto...



Maus tratos contra animais. Saiba como agir:

Maltratar animais é crime (Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais / Decreto de 1934), você pode e deve denunciar.

Para fazer um boletim de ocorrência:

Leve uma cópia do artigo 32 da lei acima (no caso 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), deixamos à disposição no final da página. Havendo mais testemunhas ou provas como fotos, leve-as com você. Assim que o Escrivão receber seu relato cabe a ele instaurar inquérito policial. Se for aberto um processo judicial, você não será o autor do mesmo, pois: “Todos animais existentes no país são tutelados pelo Estado.” Decreto 24.645/34 artigo 1°, ou seja o autor da ação será o Estado.

Se o crime for contra Animais Silvestres:

O mais indicado é procurar o IBAMA.
LINHA VERDE 0800-618080
www.ibama.gov.br

Você também pode procurar a Polícia Florestal de sua cidade ou dar queixa à polícia militar.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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